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Notícias 19/7/2018 15:31:26 » Por Leonardo Lelis (MTB 56291)

Procuradora do Trabalho valida convenção coletiva que assegura vale refeição e vale alimentação apenas para quem contribui com sindicato

De acordo com procuradora, o fornecimento desses benefícios depende da atuação do sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente





Fornecimento de VR e VA depende da atuação das entidades sindicais, pois nã
o decorre de obrigação com previsão legal

Em decisão da procuradora do Trabalho Heloise Ingersoll Sá, emitida no dia 27 de junho, a Procuradoria Regional do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu pedido de instauração de inquérito civil feito por trabalhador contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon Rio) e validou a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, que garante o direito a vale refeição e vale alimentação somente aos trabalhadores que contribuem com o sindicato.

De acordo com a procuradora, o fornecimento de cesta básica e tíquete refeição não decorre de obrigação com previsão legal, mas sim depende de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho: “Ou seja, dependem da atuação do sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente”.

Em sua justificativa, Heloise destaca que, embora a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tenha instituído a facultatividade da cobrança da contribuição sindical, a inovação legislativa deve ser interpretada levando em consideração que não houve uma reforma do sistema de organização sindical, uma vez que não foi alterado o regime de unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.

Dessa forma, segundo a procuradora, a facultatividade trazida pela reforma trabalhista não pode ser entendida de forma absoluta, devendo ser sopesada à luz do modelo brasileiro de unicidade sindical. Ela lembra ainda que o art. 513, alínea “e”, da CLT não foi alterado pela reforma, o que ainda garante aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuições a todos aqueles que participarem de determinada categoria.

Ressalta ainda que há elevados custos na manutenção dos sindicatos e no exercício pleno dos deveres elencados no art. 592 da CLT, portanto, as entidades sindicais não contam com recursos para sobreviver e atuar em defesa da categoria, e por isso, muitos sindicatos têm estipulado novas formas de financiamento em suas normas coletivas.

Por isso, de acordo com a procuradora: “Impedir que os sindicatos estabeleçam essas formas de financiamento alternativo, não só afasta o trabalhador do debate legítimo sobre o financiamento de uma entidade que obrigatoriamente o representa, como estimula denúncias, como a presente, por parte dos chamados “caroneiros” – beneficiários das vantagens advindas da representação que não querem arcar com os custos”.

Ela conclui afirmando que uma possível atuação do Ministério Público do Trabalho só agravaria ainda mais “o lamentável caos instaurado pela reforma trabalhista, prejudicando sobremaneira os trabalhadores”, ponderou. “Não se vislumbra, in casu, fundamento justificador da atuação do Ministério Público do Trabalho”.

Confira aqui a íntegra da decisão


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