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A contribuição assistencial tem previsão legal contida na alínea "e", do art. 513, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.
Importante salientar que a contribuição assistencial dependerá da assembleia geral extraordinária de cada entidade sindical, que convocada para discussão do tema, é livre para decidir sobre o percentual de desconto e a forma de recolhimento de cada categoria profissional, sendo de responsabilidade do sindicato representativo a aplicação das condições definidas em assembleia, em conformidade com a legislação vigente.
As cláusulas de contribuição assistencial da FETHESP estão inseridas nas CCT's (Convenções Coletivas de Trabalho) firmadas entre a Federação e os Sindicatos Patronais das categorias profissionais por nós representadas.
Consulte as Convenções Coletivas de Trabalho.
Boa Leitura.