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Benefícios Sociais - Casas de Diversões


A Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados em casas de diversões do Estado de São Paulo, representados pela FETHESP, estabelece benefícios sociais voltados à proteção dos trabalhadores, à promoção da saúde e ao bem-estar dos profissionais e de suas famílias.


A cláusula convencional prevê a contratação obrigatória de um programa que reúne seguro de acidentes pessoais, assistência médica por telemedicina, auxílios financeiros, orientações profissionais, benefícios educacionais e serviços destinados tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores.


O custeio é integralmente de responsabilidade do empregador, não sendo permitido fazer qualquer desconto do empregado. A contratação deve contemplar todas as coberturas e assistências previstas na Convenção Coletiva, observadas as condições estabelecidas para a utilização de prestadores alternativos.


A seguir, conheça o programa Seguro e Proteção à Saúde e confira as orientações para que os empregadores cumpram as obrigações previstas na norma.


Baixe aqui a cláusula 21ª - Seguro e Proteção à Saúde - da Convenção Coletiva 2025-2027

 


 

Seguro e Proteção à Saúde - Plano Diamante


O programa inclui auxílio por nascimento ou adoção de filhos, apoio financeiro em situações de afastamento por doença, reembolso de despesas com creche e material escolar, auxílio em caso de casamento ou união estável, benefício por aposentadoria e assistência para emergências residenciais. Também oferece orientação nutricional, psicológica, física, jurídica e financeira, telemedicina 24 horas por dia e acesso a cursos on-line gratuitos e a um clube de vantagens.


Entre as coberturas securitárias para os trabalhadores estão a indenização por morte acidental e o pagamento de diárias de internação hospitalar decorrente de acidente, além da participação em sorteios mensais. Para os empregadores, estão previstos benefícios como reembolso de despesas rescisórias em situações específicas, auxílio para capacitação profissional, reembolsos relacionados às licenças-maternidade e paternidade, assistência jurídica e orientação financeira empresarial.


O valor mensal por trabalhador ativo deve ser custeado integralmente pelo empregador e sem desconto salarial. A contratação deve abranger o conjunto completo de seguros e assistências estabelecido na Convenção Coletiva.


Confira abaixo como contratar o programa, comprovar o cumprimento da cláusula e orientar os trabalhadores sobre a utilização dos serviços.


1. Entre em contato com a Central dos Benefícios


A Convenção Coletiva indica a Central dos Benefícios como referência para a operacionalização do programa. A contratação pode ser realizada pelo site ou pelos canais de atendimento:


Site: centraldosbeneficios.com.br | Telefone: (31) 3297-5353 | Central gratuita: 0800-9410-123


2. Contrate o programa completo


O empregador deve contratar o programa pagando o valor mensal por trabalhador ativo, com pagamento direto à prestadora de serviços, seguradora ou estipulante de seguros, conforme a modalidade de contratação.


A contratação deve contemplar integralmente o rol de benefícios previsto na Convenção Coletiva, incluindo os seguros, as assistências aos trabalhadores e os serviços destinados aos empregadores. Não basta oferecer apenas parte das coberturas estabelecidas.


3. Comprove a contratação dentro do prazo


Após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores têm prazo de 30 dias corridos para comprovar o cumprimento da cláusula, encaminhando os documentos de adesão aos sindicatos signatários:


Representação profissional - FETHESP: fethesp@fethesp.org.br | Representação patronal - Sincadesp: sincadesp@sincadesp.com.br


A documentação deve permitir a verificação de que o programa contratado contempla todos os seguros e as assistências previstos na norma coletiva.


4. Oriente os trabalhadores sobre como utilizar os benefícios


A empresa deve disponibilizar aos empregados o Manual de Regras e Condições de Utilização dos serviços, que pode ser consultado pelos canais de atendimento da Central dos Benefícios: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123.


Nos casos em que seja exigida documentação para solicitar um benefício, o trabalhador deverá encaminhá-la ao setor de Recursos Humanos, que fará a conferência e o envio à Central dos Benefícios. A análise e a liberação cabem à gestora, conforme as condições específicas de cada serviço.


Os benefícios e serviços on-line constituem exceção a esse procedimento: seus agendamentos e sua utilização devem ser realizados diretamente pelos trabalhadores, por meio dos canais disponibilizados pelos prestadores.


5. Mantenha a contratação e as coberturas regulares


O empregador deve garantir a continuidade do programa e observar as condições de utilização de cada benefício. Em caso de prejuízo ao trabalhador decorrente de inadimplência ou descumprimento da cláusula, a responsabilidade pelo pagamento das garantias previstas será do empregador, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na Convenção Coletiva.


A instituição já oferece seguro e assistências por outro prestador?


A Convenção Coletiva permite o cumprimento da obrigação por meio de outro prestador, desde que sejam comprovados os requisitos previstos na cláusula:


O seguro deve ser contratado com seguradora registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).


As coberturas securitárias e as assistências vinculadas ao seguro devem ser equivalentes ou superiores às previstas na norma, sem prejuízo aos empregados.


A assistência de telemedicina deve ser contratada com empresa devidamente autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mediante apresentação da certidão de situação cadastral de operadora ou administradora de benefícios.


A documentação deve comprovar a contratação do programa completo, incluindo seguros e assistências destinados aos trabalhadores e aos empregadores.


Os documentos devem ser encaminhados à FETHESP, pelo e-mail fethesp@fethesp.org.br, e ao sindicato patronal, pelo e-mail sincadesp@sincadesp.com.br, para análise do cumprimento da obrigação.


Importante: a contratação de outro prestador não dispensa automaticamente o cumprimento da cláusula. É necessário comprovar que o programa atende integralmente aos requisitos convencionais e encaminhar a documentação aos sindicatos signatários.

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