Comunicamos que a FETHESP assinou a Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2020 dos trabalhadores em empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Estado de São Paulo, após negociações realizadas com o sindicato patronal Secovi-SP.
A nova Convenção tem vigência de 01/05/2018 a 30/04/2020. O número de solicitação de registro da Convenção junto ao Ministério do Trabalho é MR033314/2018. Confira as principais mudanças:
REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 01/05/2018 fica estabelecido:
a) Para salários acima do piso até R$ 5.500,00 – reajuste de 1,69%
b) Para salários acima de R$ 5.500,01 – valor fixo de R$ 92,95
Atenção: As diferenças nos salários e benefícios deverão ser pagas desde o mês de maio de 2018, data-base da categoria.
FUNÇÃO | PISO SALARIAL |
Mensageiro e Recepcionista | R$ 1.057,85 (valor horário de R$ 4,80) |
Demais Empregados | R$ 1.287,26 (valor horário de R$ 5,85) |
Tempo de serviço | Cálculo |
1 ano trabalhado | 1% do salário base |
2 anos trabalhados | 2% do salário base |
Até o limite de 10% do salário base para 10 anos trabalhados |
Parágrafo Único: O Abono de permanência de que trata esta cláusula, na forma da legislação em vigor, não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como não se acumula com o valor congelado do adicional por tempo de serviço (biênio).
ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO:
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do respectivo salário contratual.
HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
ADICIONAL NOTURNO:
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS):
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
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