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Notícias 28/6/2018 15:49:36 » Por Leonardo Lelis (MTB 56291) Atualizado em 7/5/2018 11:53h

FETHESP assina Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2020 dos empregados do setor imobiliário

A nova Convenção tem vigência de 01/05/2018 a 30/04/2020. O número de solicitação de registro da Convenção junto ao Ministério do Trabalho é MR033314/2018




Comunicamos que a FETHESP assinou a Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2020 dos trabalhadores em empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Estado de São Paulo, após negociações realizadas com o sindicato patronal Secovi-SP.

A nova Convenção tem vigência de 01/05/2018 a 30/04/2020. O número de solicitação de registro da Convenção junto ao Ministério do Trabalho é MR033314/2018. Confira as principais mudanças:

REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 01/05/2018 fica estabelecido:

a) Para salários acima do piso até R$ 5.500,00 – reajuste de 1,69%

b) Para salários acima de R$ 5.500,01 – valor fixo de R$ 92,95

Atenção: As diferenças nos salários e benefícios deverão ser pagas desde o mês de maio de 2018, data-base da categoria.

FUNÇÃO PISO SALARIAL
Mensageiro e Recepcionista R$ 1.057,85 (valor horário de R$ 4,80)
Demais Empregados R$ 1.287,26 (valor horário de R$ 5,85)
CESTA BÁSICA:
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 216,67.
 
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
 
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
 
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
 
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
 
ATENÇÃO: CONVENÇÃO IMPÕE MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO:
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
 
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.
 
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
 
Parágrafo Primeiro: A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor constante do último recibo de pagamento do empregado, correspondente ao adicional por tempo de serviço (biênio) ficará congelado, não havendo a partir de então a acumulação de novos biênios.
 
Parágrafo Segundo: Ao empregado que esteja a até 06 (seis) meses para completar a aquisição de novo biênio e, desde que efetivamente adquira o direito, fica assegurado a integração do biênio na época de aquisição com o congelamento aqui estabelecido.
 
ABONO DE PERMANÊNCIA:
Os empregadores se obrigam a pagar aos seus empregados o Abono mensal de permanência após 12 (doze) meses de efetivo serviço prestado pelo empregado para a mesma empresa, equivalente a 1% (um por cento) do salário base para cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), ou seja: 
 
Tempo de serviço Cálculo
1 ano trabalhado 1% do salário base
2 anos trabalhados 2% do salário base
Até o limite de 10% do salário base para 10 anos trabalhados

Parágrafo Único: O Abono de permanência de que trata esta cláusula, na forma da legislação em vigor, não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como não se acumula com o valor congelado do adicional por tempo de serviço (biênio).

ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO:
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do respectivo salário contratual.

HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.

ADICIONAL NOTURNO:
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS):
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

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