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Notícias 13/3/2016 10:6:42 » Por Atualizado em 7/8/2016 10:10h

Esclarecimento sobre a Lei Nº 13.257

Nosso depto jurídico esclarece que apenas empregados de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã poderão prorrogar a licença-paternidade




Com relação às recentes modificações na legislação trabalhista promovidas pela publicação da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, o Departamento Jurídico da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo - FETHESP, esclarece que somente os empregados de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã terão direito à prorrogação do período da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O mesmo é válido para a prorrogação do período da licença-maternidade por 60 dias, também prevista na Lei.

Outras alterações:

Entre outras alterações introduzidas pela referida legislação, também se destaca o Art. 37, que acrescenta os incisos X e XI ao Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O inciso X estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

Já o inciso XI estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.


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