A Secretaria de Previdência confirmou nesta terça-feira (19) que deixou de classificar como sendo de trabalho o acidente ocorrido com o empregado no percurso de ida ou de volta do local onde presta serviço.
Combinada com a reforma da Previdência, a alteração pode reduzir em até 40% o valor da aposentadoria por incapacidade gerada nesse tipo de deslocamento.
Também são consequências da alteração o fim da estabilidade do empregado, em caso de alta do auxílio, e do depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo empregador durante o afastamento.
A mudança na classificação do acidente envolvendo segurados do INSS atende a uma das determinações da medida provisória 905/2019, assinada em 11 de novembro pelo presidente Jair Bolsonaro, a mesma que criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
De acordo com ofício distribuído pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal nesta segunda-feira (18), ao qual a reportagem teve acesso, a medida deve ser aplicada ao acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro.
A Secretaria de Previdência confirmou o conteúdo da mensagem e afirmou que a adequação legal não traz mudança na cobertura aos segurados do INSS.
Os principais impactos, porém, serão percebidos por parte dos trabalhadores ao final do auxílio-doença, segundo especialistas em direito previdenciário.
Para auxílios que forem convertidos em aposentadoria por incapacidade permanente, a mudança do benefício de acidentário para previdenciário (sem relação com o trabalho) colocará o segurado na regra de cálculo criada pela reforma da Previdência: a renda deixa de ser integral e passa a ser de 60% da média salarial para os primeiros 20 anos de contribuição, com o acréscimo de 2% da média para cada ano extra de recolhimentos.
“É mais um redutor que o governo aplica sobre as aposentadorias”, afirma o advogado Rômulo Saraiva.
O fim da estabilidade de 12 meses no emprego também recairá somente sobre segurados que receberam alta após um período de afastamento, explica a advogada Adriane Bramante. “O empregador fica desobrigado a permanecer com o funcionário”, diz.
“Essa mudança na natureza do acidente de trabalho já estava presente na reforma trabalhista, mas não tinha sido incluída na legislação previdenciária”, comenta Adriane. “O governo aproveitou a medida provisória para fazer a adequação.”
Por estar em uma medida provisória, a nova classificação do acidente de trajeto tem validade de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Após esse período, a medida perde eficácia se não for convertida em lei pelo Congresso.
AUXÍLIO-DOENÇA / MUDANÇA NA PERÍCIA
• O benefício destinado ao trabalhador que se acidenta no percurso de ida ou de volta da empresa vai mudar.
• Ele deverá deixar de ser um auxílio-doença acidentário para passar a ser um auxílio-doença previdenciário.
• A mudança ocorrerá porque esse tipo de ocorrência deixou de ser classificada como um acidente de trabalho.
• Promovida pela medida provisória que cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a mudança pode prejudicar trabalhadores.
Peritos mudam avaliação
• A Subsecretaria da Perícia Médica Federal emitiu ofício nesta segunda (18) orientando os peritos do país a não classificarem como sendo de trabalho o acidente no percurso ocorrido a partir de 11 de novembro.
O que muda para o trabalhador
• Enquanto estiver recebendo o auxílio-doença, o trabalhador não terá prejuízo no valor da renda que receberá do INSS.
• Mas o segurado atingido pela medida poderá ter de lidar com duas importantes consequências ao receber alta do auxílio-doença:
1) Fim da estabilidade
• Ao retornar de um auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem 12 meses de estabilidade do emprego.
• No auxílio-doença previdenciário, o segurado pode ser demitido após receber a alta da perícia médica.
2) Valor da aposentadoria
• O segurado afastado do trabalho pode ter o seu auxílio-doença convertido em uma aposentadoria por invalidez.
• A conversão ocorrerá se a perícia médica do INSS considerar que a incapacidade do trabalhador é permanente.
• Mas o valor da aposentadoria por invalidez gerada por um acidente de trabalho pode ser até 40% maior.
Mudança da reforma
A reforma da Previdência criou dois tipos de cálculo para as novas aposentadoria por incapacidade permanente:
a) Gerada por doença ou acidente de trabalho
• O benefício é integral, ou seja, de 100% da média salarial desde julho de 1994.
b) Gerada por doença ou acidente de qualquer natureza
• A renda será de 60% da média salarial para quem tem até 20 anos de contribuição.
• A partir do 21º ano, a aposentadoria tem o acréscimo de 2% a cada ano contribuído.
Exemplo:
Um homem de 50 anos de idade tem 20 anos de contribuição ao INSS.
Ele sempre contribuiu sobre o teto e tem média salarial de R$ 5.500*
No dia 12 de novembro, ele sofreu um acidente no trajeto para o trabalho.
A perícia constata que a incapacidade é permanente e aposenta o segurado.
Veja a diferença no valor da aposentadoria por invalidez com a mudança:
R$ 5.500 — Seria o valor da aposentadoria por invalidez com a regra antiga.
R$ 3.300 — É o valor da aposentadoria por incapacidade com a nova regra.
* Cálculo aproximado da média salarial de quem sempre contribuiu pelo teto previdenciário, que neste ano é de R$ 5.839,45.
Fontes: Agora São Paulo, Ofício-Circular 1649/2019/ME, Medida Provisória 905/2019, advogados Rômulo Saraiva e Adriane Bramante, e Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Ofício Circular nº 1.649/2019/ME