entre em contato conosco
11 5549-7799
11 91692-4900

Notícias 6/12/2019 16:3:56 » Por Leonardo Lelis (MTB 56291) Atualizado em 20/12/2019 15:59h

FETHESP firma Convenção Coletiva 2019-2021 para Empregados em Salões de Beleza

Federação conquistou aumento salarial acima da inflação para a categoria. Confira como ficaram as principais cláusulas




A FETHESP firmou, nesta sexta-feira (06/12), a Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2021 dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros do Estado de São Paulo, após negociações realizadas com o sindicato patronal Sindibeleza. A Convenção tem vigência de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021.

Apesar da crise econômica pela qual passa o País, conseguimos obter o índice de reajuste salarial de 7%, o que representa aumento real de 2,22%, uma vez que a inflação medida pelo INPC nos 12 meses anteriores à data-base ficou em 4,78%. Todas as diferenças nos salários e benefícios devem ser pagas desde o mês de junho de 2019, data-base da categoria.

O valor da Cesta Básica passou a ser de R$ 74,90 por mês, devendo ser fornecida aos empregados que exercem as funções de ajudantes de cabeleireiro, auxiliares de cabeleireiros, auxiliares administrativos, recepcionistas, manobristas e faxineiros, que percebam salários até R$ 1.280,00. A Cesta Básica deverá ser concedida também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho.

Confira como ficaram os pisos salariais da nova Convenção:

FUNÇÕES PISO SALARIAL
Cabeleireiros R$ 1.357,17
Manicures R$ 1.235,90
Depiladores R$ 1.251,33
Maquiladores R$ 1.331,82
Consultores de Beleza R$ 1.229,28
Esteticistas R$ 1.357,17
Ajudantes de Cabeleireiro /
de Depilador / de Esteticista
R$ 1.228,18
Gerentes R$ 1.499,40
Auxiliares Administrativos R$ 1.228,18
Caixas R$ 1.234,80
Recepcionistas R$ 1.234,80
Recepcionistas Externos R$ 1.228,18
Demais Empregados R$ 1.228,18

Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva anterior. Confira, a seguir, as principais delas.
 



ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
 



HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
 



BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.

Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/09/2017, o valor total de R$ 9,00 (nove reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.

Benefícios Sociais previstos para os trabalhadores: Benefício Natalidade; Benefício Capacitação; Manutenção de Renda Familiar; Benefício Alimentar; Serviço Funeral; Benefício Farmácia Natalidade. (Consulte o Manual de Orientações e Regras para saber mais).
 



ESTABILIDADE

Fica garantida estabilidade para todos os empregados da categoria no mês da data base (junho/2019) e no mês subsequente à data base (julho/2019).
 



ESTABILIDADE DA GESTANTE

Garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do período de licenciamento legal, resguardadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, acordos para rescisão e pedido de demissão.
 



ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os acordos coletivos a serem firmados entre as empresas e seus empregados, deverão ter assistência e homologação das Entidades Sindicais profissional e patronal.
 



QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS

Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que as quitações de verbas trabalhistas (sejam rescisórias ou não), deverão ter assistência e homologação da Entidade Sindical profissional.


NOTÍCIAS RELACIONADAS

FETHESP - Copyright ® 2024 - Todos os direitos reservados. Desenvolvido pela Maquinaweb