Tendo em vista a edição das Medidas Provisórias 927 e 936 pelo governo, que buscam regulamentar as relações de trabalho durante o período de calamidade pública, e considerando o art. 7º, VI, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Ressaltamos às empresas e escritórios de contabilidade que é inconstitucional reduzir o salário dos empregados se valendo de Medidas Provisórias. Qualquer retirada ou suspensão de direitos, ou modificação de cláusulas e direitos contidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e na legislação em vigor, só poderão ser feitas caso necessárias, em caráter transitório e emergencial, através de Termo Aditivo de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a FETHESP e o respectivo sindicato patronal, ou então diretamente com as empresas.
Quaisquer medidas que venham a suprimir, suspender ou alterar direitos dos empregados sem o devido instrumento legal, devidamente discutido e aceito entre as partes (federação, empregados e patronal/empresa), será objeto de denúncia junto aos órgãos competentes, solicitando a revogação imediata do feito.
Isto posto, nos colocamos à disposição das empresas que queiram negociar Termo Aditivo Emergencial para regulamentar adequadamente as relações capital-trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O interessado deve enviar e-mail para fethesp@fethesp.org.br solicitando formalmente qual o tipo de acordo emergencial a empresa pretende implementar.
A Diretoria da federação está preparada para atender e avaliar a solicitação das empresas, garantindo, dessa forma, a manutenção das boas práticas dentro da relação capital-trabalho.
A Diretoria