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Notícias 11/4/2024 19:53:32 » Por

Saiba mais sobre DCTFWEB e FGTS Digital

Confira o informe Especial da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo (FETHESP)





(Foto: Divulgação)


Em 1° de outubro de 2023 a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros), foi substituída integralmente, pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).


A DCTFWeb é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de tributos e de contribuições destinadas a terceiros. Assim, a aplicação DCTFWeb foi desenvolvida de forma a modernizar o cumprimento das obrigações tributárias, diminuindo a ocorrência de erros e aumentando a segurança na prestação das informações. A alteração foi realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e consta na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, inciso V do artigo 19 da IN 2005.


Dessa forma, ficou estabelecida a necessidade de se escriturar no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e constar em DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista as contribuições previdenciárias e as sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de outubro de 2023.


Salienta-se que a reclamatória trabalhista que será gerada e transmitida a partir do eSocial, quando resultar de pagamento de verbas salarias ou de reconhecimento de vinculo empregatícios aos trabalhadores se torna passível de declaração na DCTFWeb.


Por fim, deve-se observar que a GFIP e a GPS ainda deverão ser utilizadas nos casos em que houver decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30/9/2023.


Referente ao FGTS Digital, o desenvolvimento e implementação adveio da necessidade de promover soluções processuais e tecnológicas para o cumprimento da obriga e assegurar os valores devidos aos trabalhados.


Dessa forma, o FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados que gerencia os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS que entrou em vigor a partir de 1° de março de 2024.


O FGTS será calculado com base nas informações prestadas no eSocial, sendo utilizado o CPF como elemento para identificação do trabalhador. Além disso, a partir da Lei n° 13.932/2019 estabeleceu que será obrigatório a elaboração de folha de pagamento e declaração em sistema de escrituração digital para fins de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, criando-se o lançamento por homologação, onde será conferido às declarações feitas em sistema de escrituração digital o caráter de confissão de dívida.


A plataforma já está operando, sendo possível calcular indenização compensatórias, obter extratos detalhados por trabalho e emitir resumo consolidado do empregador. Além disso, o sistema tem opções para gerar guias e é o principal responsável pelo recolhimento mensal do FGTS e pelo pagamento de multa e rescisões.


FETHESP – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO


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