Nova Convenção tem vigência de 1º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020
A FETHESP assinou, na segunda-feira (02/12), a Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 dos empregados em empresas de turismo do Estado de São Paulo, após negociações realizadas com o sindicato patronal Sindetur-SP. A nova Convenção tem vigência de 1º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.
Ficou estabelecido o reajuste salarial de 2,55% acrescido de 0,5% a título de aumento real, totalizando o índice de 3,05%. Todas as diferenças nos salários e benefícios devem ser pagas desde o mês de novembro de 2019.
Os empregadores também deverão pagar a seus empregados, a título de abono salarial, 6% sobre o salário base do trabalhador em parcela única, que será concedido no mês de competência de janeiro/2020, calculado sobre os salários reajustados de 01/11/2019.
Os pisos salariais do Regime Geral passaram a ser de R$ 1.350,00 para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas, e de R$ 1.500,00 para os demais empregados. Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) poderão optar por aderir ao REPIS (Regime Especial de Pisos Salariais). Consulte a cláusula 4ª da Convenção para saber mais.
O valor de Prêmio Mensal de Permanência foi corrigido para R$ 31,20. Este valor deve ser pago aos empregados que tenham contrato de trabalho superiores a 36 meses na mesma empresa, conforme a tabela:
Tempo de Serviço | Cálculo | Valor Mensal |
3 anos trabalhados | 3 x R$ 31,20 | R$ 93,60 |
4 anos trabalhados | 4 x R$ 31,20 | R$ 124,80 |
5 anos trabalhados | 5 x R$ 31,20 | R$ 156,00 |
E assim sucessivamente |
As empresas fornecerão a todos os empregados, mensalmente, vale-cesta no valor de R$ 233,40, até o quinto dia útil de cada mês. Este benefício deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um período de até 60 dias.
Confira, a seguir, as principais cláusulas sociais da Convenção Coletiva 2019:
ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CRECHE / AUXÍLIO CRECHE
Nos termos da Portaria 3.296/86, as empresas se obrigam a disponibilizar creches à empregada-mãe, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho.
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuírem creches próprias, reembolsarão mensalmente, a título de auxílio creche, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
Parágrafo Segundo – O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem nenhum ônus para a empregada–mãe.
Parágrafo Terceiro – O auxílio creche será concedido aos empregados do sexo masculino que detenham com exclusividade a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Parágrafo Quarto – O reembolso creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da (o) empregada (o).
ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantido emprego e salário à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias do retorno da licença maternidade, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado e contrato de experiência, pedido de demissão e mútuo acordo, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato profissional.
Parágrafo Único – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada gestante deverá avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada essa situação através de atestado médico.
ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, desde que esteja recebendo o respectivo auxílio doença, será assegurado emprego ou salário por igual prazo ao do afastamento, até 30 (trinta) dias, a contar da alta médica concedida pela Previdência Social.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Nos contratos de trabalho superiores a 05 (cinco) anos, faltando até 01 (um) ano para completar o período e idade exigidos pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos e idades mínimos, fica assegurada ao empregado estabilidade provisória por esse período de 01 (um) ano, desde que apresentada certidão do INSS que conste tal informação.
Parágrafo Único – Atingido o tempo e idades mínimos, necessários para a jubilação aqui prevista, cessa a garantia estabelecida na presente cláusula tenha o empregado requerido ou não o benefício.
ABONO DE FALTAS
O empregado que, por motivo de doença, necessitar levar seu filho de até 14 (quatorze) anos de idade ao médico, terá abonado o período destinado para tal finalidade, desde que devidamente comprovado através de atestado no qual conste o horário de chegada e saída da consulta.
Parágrafo Único – O abono previsto na presente cláusula será concedido no máximo para 03 (três) ausências por ano.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Observadas as Leis 10101/2000, 11603/2007 e demais legislações aplicáveis, fica facultado às empresas nos dias de domingos e feriados federais, estaduais e municipais o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, serem estabelecidas condições do trabalho nesses dias através de Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado entre o empregador e os empregados com assistência do Sindicato Profissional e participação do Sindicato Patronal.
ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço e/ou atrasos emitidos pelo Órgão Previdenciário e/ou seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pela Entidade Sindical profissional.