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Notícias 16/12/2016 15:25:32 » Por Leonardo Lelis (MTB 56291) Atualizado em 20/12/2016 8:15h

FETHESP conclui negociação coletiva 2016 dos empregados em empresas de turismo

Confira como ficaram o reajuste salarial e as demais cláusulas econômicas da categoria, que tem data-base em 1º de novembro





Foram reajustadas as cláusulas econômicas da convenção coletiva de trabalho firmada em 2016

A Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo – FETHESP comunica que foi concluída a negociação coletiva dos empregados em empresas de turismo do Estado de São Paulo (acesse aqui a convenção coletiva 2016-2017 da categoria), realizada em conjunto com os sindicatos filiados. A nova convenção coletiva de trabalho tem vigência de 01/11/2016 a 31/10/2017

O presidente da FETHESP Rogério Gomes ressalta que a negociação foi difícil, mas muito produtiva. “Vale ressaltar que, mesmo atravessando um momento de crise nacional, a convenção coletiva foi fechada com 100% do índice de reposição inflacionária”, disse.

Ficou estabelecido que os salários serão reajustados em 8% na data-base de 1º de novembro de 2016. As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas junto com os salários de dezembro/2016.

Os pisos salariais foram fixados em R$ 1.120,00 para as funções de faxineiro, office-boy, copeira e recepcionista, e em R$ 1.290,00 para os demais empregados.

O valor do auxílio alimentação (vale cesta) foi reajustado para R$ 220,00 por mês. O benefício deverá ser concedido aos empregados por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos a concessão do benefício será garantida por um período de até 60 dias.

O valor do prêmio mensal de permanência também foi corrigido, passando a R$ 28,00, ou seja, depois de completar 3 anos de contrato na mesma empresa (37 meses), o empregado receberá, mensalmente, a importância de R$ 28,00 para cada ano trabalhado. Por exemplo:    

TEMPO DE SERVIÇO CÁLCULO VALOR MENSAL
03 anos trabalhados 3 X R$ 28,00 R$ 84,00
04 anos trabalhados 4 X R$ 28,00 R$ 112,00
05 anos trabalhados 5 X R$ 28,00 R$ 140,00
06 anos trabalhados 6 X R$ 28,00 R$ 168,00
07 anos trabalhados 7 X R$ 28,00 R$ 196,00
E assim sucessivamente

Ficam mantidas as demais cláusulas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior, como adicional noturno, pagamento de diárias de hospedagem, auxílio-creche e estabilidade de emprego da gestante.

INTEGRAÇÃO E REFLEXO – HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO: As horas extras e o adicional noturno deverão ser pagos com a parcela do descanso semanal. A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas e, o DSR, será computada para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral, ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

ADICIONAL NOTURNO: As empresas que mantém jornada de trabalho noturno, horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, pagarão aos empregados adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. A hora noturna é computada em 52 minutos e 30 segundos.

PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES: Após o recebimento pela empresa, o fechamento das comissões apuradas sobre vendas deverá ser feito até o dia 30 (trinta) e o pagamento efetuado em no máximo 35 (trinta e cinco) dias da data do fechamento.

DIÁRIAS: Caso haja prestação de serviços externos, fora do município para o qual foi contratado, desde que não seja pago o adicional de transferência, será paga ao empregado diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário base, independente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação. As diárias mensais a serem pagas aos empregados observarão o teto máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado. 

Será concedido seguro de viagem por parte das empresas sem qualquer ônus para os empregados. Não serão pagas diárias aos empregados cujas viagens sejam inerentes às funções para as quais foram contratados; aos empregados que exerçam cargos de gerência e, aos empregados que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional (FAMTOUR). Aos empregados nessas condições será fornecido transporte, hospedagem e alimentação.

AUXÍLIO CRECHE: As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a suas empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por mês e por filho até completar 06 (seis) anos de idade desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.

O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem nenhum ônus para a empregada-mãe. 

Para fazer jus ao quanto estabelecido na presente cláusula a empregada-mãe é obrigada a apresentar à empresa a certidão de nascimento do filho. 

Será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino que detenham com exclusividade a guarda do filho, independentemente do estado civil.

ESTABILIDADE DA GESTANTE: Será garantido emprego e salário à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado e contrato de experiência, pedido de demissão e mútuo acordo, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato profissional.

Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada gestante deverá avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada essa situação através de atestado médico com indicação do Código Internacional de Doenças (CID).

Clique na imagem para baixar o informativo da nova Convenção Coletiva

 

 


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